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sexta-feira, 20 de maio de 2011

Súmula 128 do TST









128 - Depósito recursal. (RA 115/1981, DJ 21.12.1981. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128, redação dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.98)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 - Inserida em 08.11.2000 )
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)

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