69 - Rescisão do contrato (RA 10/1977, DJ 11.02.1977. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
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