99 - Ação rescisória. Deserção. Prazo. (RA 62/1980, DJ 11.06.1980. Redação alterada pela Res. 110/2002, DJ 11.04.2002. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 117 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - RA 62/1980, DJ 11.06.1980 e alterada pela Res. 110/2002, DJ 11.04.2002 e ex-OJ nº 117 – DJ 11.08.2003)
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