74 - Confissão (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 184 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000)
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